07/11/2019 - ISS para o Habite-se
A decisão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que afasta a exigência de quitação de dívidas de ISS dos associados do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo (Sinduscon-SP) para a emissão do certificado de conclusão de obras “Habite-se” transitou em julgado. O Órgão Especial da Corte — formado pelo presidente, doze dos desembargadores mais antigos e doze eleitos — decidiu não analisar se a questão é constitucional e o recurso de apelação da Prefeitura de São Paulo contra a decisão da 13ª Câmara, de 2016, foi negado.
A comprovação de que a empresa não tem débitos de ISS é exigida pelo artigo 83, inciso I, da Lei Municipal nº 6.989, de 1966. Segundo o voto do relator, desembargador Ferraz de Arruda, ainda que as associadas ao sindicato sejam devedoras do ISS, o condicionamento para a expedição do certificado “Habite-se” à prova de quitação do tributo é exigência ilegal e abusiva. “Mais do que isso, representa inquestionável afronta ao livre exercício da atividade econômica de que trata o artigo 170, parágrafo único, da Constituição Federal”, diz em seu voto.
Fonte: Valor Econômico
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